Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 28

Capítulo IV - DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (Ir para)

Art. 28

- Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos: [[Lei 11.196/2005, art. 28-A.]]

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao caput).
Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 9º (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/12/2015. Revogação não mantida na lei de conversão).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:

I - unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 62 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir da regulamentação).

Redação anterior (original): [I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;]

II - máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 62. Efeitos a partir da regulamentação): [II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

Redação anterior (original): [II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;]

III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 62. Efeitos a partir da regulamentação): [III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

Redação anterior (original): [III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;]

IV - teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi;

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi.]

V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi;

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011): [V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI.]

Lei 12.431, de 24/06/2011 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi;

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (da Lei 12.507, de 11/10/2011): [VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.]

Lei 12.507, de 11/10/2011 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 534, de 20/05/2011).

Redação anterior (da Medida Provisória 540, de 02/08/2011): [VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.]

Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 534, de 20/05/2011): [VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.]

Medida Provisória 534, de 20/05/2011 (Nova redação ao inc. VII).

VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi;

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao inc. VII).

VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 62 (Acrescenta o inc. VII. Efeitos a partir da regulamentação).

VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 19/09/2012): [VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.]

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 62 (Acrescenta o inc. VIII. Efeitos a partir da regulamentação).

§ 1º - Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.]

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.

§ 4º - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput, deverá constar a expressão [Produto fabricado conforme processo produtivo básico], com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 62 (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir da regulamentação).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.507, de 11/10/2011): [§ 4º - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.”]

Lei 12.507, de 11/10/2011 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput, realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada).

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 62 ( Acrescenta o § 5º. Efeitos a partir da regulamentação).

§ 6º - O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 62 ( Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir da regulamentação).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total