Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 21
Art. 21

- A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento.

Parágrafo único - O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de:

I - até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam;

II - até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.

Lei 12.350/2010, art. 30 (Isenções deste art. 21)
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)