Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 104

Capítulo XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 104

- O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 96. Lei 11.196/2005, art. 97. Lei 11.196/2005, art. 98. Lei 11.196/2005, art. 99. Lei 11.196/2005, art. 100. Lei 11.196/2005, art. 101. Lei 11.196/2005, art. 102. Lei 11.196/2005, art. 103.]]

Parágrafo único - Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.

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