Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 117

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 117

- O art. 18 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005)
§ 4º - Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inc. II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicando-se os percentuais previstos: [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]
I - no inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
II - no inc. II do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [[Lei 9.430/1996, art. 44. Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, às hipóteses previstas no § 4º deste artigo. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
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