Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 35
Art. 35

- O caput do art. 1º da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.051/2004, art. 1º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 01/10/2004 e 31/12/2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
(...).]