Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 45
Art. 45

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 45 - O art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005).
[Lei 10.637/2002, art. 3º (...)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
(...)
§ 13 - Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inc. VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incs. do § 2º deste artigo.]