Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 85
Art. 85

- É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário seja tomado em instituição financeira não vinculada. [[Lei 11.196/2005, art. 84.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)