Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 82
Art. 82

- A concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei importará na transferência da propriedade das quotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora responsável pela concessão. [[Lei 11.196/2005, art. 76.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

Parágrafo único - A transferência de titularidade de quotas de que trata o caput deste artigo não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.