Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 62

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 62

- O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar 70, de 30/12/91, e o art. 5º da Lei 9.715, de 25/11/1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente. [[Lei Complementar 70/1991, art. 3º. Lei 9.715/1998, art. 5º.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)
Lei 12.024, de 27/08/2009 (Nova redaação ao artigo. Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009 - efeitos a partir de 01/07/2009).

Redação anterior (original): [Art. 62 - O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se refere o art. 3º da Lei Complementar 70, de 30/12/1991, e o art. 5º da Lei 9.715, de 25/11/1998, passam a ser de 169% (cento e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos), respectivamente.] [[Lei Complementar 70/1991, art. 3º. Lei 9.715/1998, art. 5º.]]

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