Lei 11.196, de 21/11/2005
Art. 128
Art. 128
- O art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19:
[Lei 8.387/1991, art. 2º - (...)
§ 19 - Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 01/11/2005.]
§ 19 - Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 01/11/2005.]