Lei 12.716, de 21/09/2012

Art. 10
Capítulo III - DAS SITUAçõES DE EMERGêNCIA E ESTADOS DE CALAMIDADE PúBLICA (Ir para)
Art. 10

- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 103-B:

[Art. 103-B - Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
§ 1º - O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei 12.608, de 10/04/2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Lei 12.608, de 10/04/2012 (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil)
§ 2º - O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.]