Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 109- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 109 - Para fins do disposto nas alíneas [b] e [c] do inc. XI do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inc. II do § 1º do art. 27 da Lei 9.069, de 29/06/1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado. [[Lei 9.069/1995, art. 27. Lei 10.833/2003, art. 10.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se desde 01/11/2003.]