Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 91

Capítulo XIII - DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDO DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Art. 91

- A Lei 11.053, de 29/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 6º - As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao § 6º a partir de 04/07/2005)
§ 7º - Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30/11/2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 04/07/2005.]
§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao § 2º a partir de 04/07/2005)
(...)]
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.] [[Lei Complementar 109/2001, art. 76.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao parágrafo único a partir de 04/07/2005)
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