Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 132

Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 132

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data da publicação da Medida Provisória 255, de 01/07/2005, em relação ao disposto:

Medida Provisória 255/2005 (Início da vigência em 04/07/2005).

a) no art. 91 desta Lei, relativamente ao § 6º do art. 1º, § 2º do art. 2º, parágrafo único do art. 5º, todos da Lei 11.053, de 29/12/2004; [[Lei 11.053/2004, art. 1º. Lei 11.053/2004, art. 2º.]]

b) no art. 92 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 92.]]

II - desde 14/10/2005, em relação ao disposto:

a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei 9.317, de 05/12/1996; [[Lei 9.317/1996, art. 15.]]

b) no art. 43 desta Lei, relativamente ao inc. XXVI do art. 10 e ao art. 15, ambos da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 15.]]

c) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[ Lei 10.865/2004, art. 40. Lei 10.865/2004, art. 44.]]

d) nos arts. 38 a 40, 41, 111, 116 e 117 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 38. Lei 11.196/2005, art. 39. Lei 11.196/2005, art. 40. Lei 11.196/2005, art. 41. Lei 11.196/2005, art. 111. Lei 11.196/2005, art. 116. Lei 11.196/2005, art. 117.]]

III - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:

a) no art. 42 desta Lei, observado o disposto na alínea [a] do inc. V deste artigo; [[Lei 11.196/2005, art. 42.]]

b) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 44.]]

c) no art. 43 desta Lei, relativamente ao art. 3º e ao inc. XXVII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 11.196/2005, art. 43. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]

d) nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108; [[Lei 11.196/2005, art. 37. Lei 11.196/2005, art. 45. Lei 11.196/2005, art. 66. Lei 11.196/2005, art. 106. Lei 11.196/2005, art. 107. Lei 11.196/2005, art. 108.]]

IV - a partir de 01/01/2006, em relação ao disposto:

a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 2º da Lei 9.317, de 05/12/1996; [[Lei 9.317/1996, art. 2º. Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 33.]]

b) nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 21. Lei 11.196/2005, art. 22. Lei 11.196/2005, art. 23. Lei 11.196/2005, art. 24. Lei 11.196/2005, art. 25. Lei 11.196/2005, art. 26. Lei 11.196/2005, art. 27. Lei 11.196/2005, art. 31. Lei 11.196/2005, art. 32. Lei 11.196/2005, art. 34. Lei 11.196/2005, art. 70. Lei 11.196/2005, art. 71. Lei 11.196/2005, art. 72. Lei 11.196/2005, art. 73. Lei 11.196/2005, art. 74. Lei 11.196/2005, art. 75. Lei 11.196/2005, art. 76. Lei 11.196/2005, art. 77. Lei 11.196/2005, art. 78. Lei 11.196/2005, art. 79. Lei 11.196/2005, art. 80. Lei 11.196/2005, art. 81. Lei 11.196/2005, art. 82. Lei 11.196/2005, art. 83. Lei 11.196/2005, art. 84. Lei 11.196/2005, art. 85. Lei 11.196/2005, art. 86. Lei 11.196/2005, art. 87. Lei 11.196/2005, art. 88. Lei 11.196/2005, art. 89. Lei 11.196/2005, art. 90.]]

V - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:

a) no art. 42 desta Lei, relativamente ao inc. I do § 3º e ao inc. II do § 7º, ambos do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002; [[Lei 11.196/2005, art. 42. Lei 10.485/2002, art. 3º.]]

b) no art. 46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004; [[Lei 11.051/2004, art. 10.]]

c) nos arts. 47 e 48, 51, 56 a 59, 60 a 62, 64 e 65; [[Lei 11.196/2005, art. 47. Lei 11.196/2005, art. 48. Lei 11.196/2005, art. 51. Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 58. Lei 11.196/2005, art. 59. Lei 11.196/2005, art. 60. Lei 11.196/2005, art. 61. Lei 11.196/2005, art. 62. Lei 11.196/2005, art. 64. Lei 11.196/2005, art. 65.]]

VI - a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei 2.287, de 23/07/1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei; [[Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º. Lei 11.196/2005, art. 114. Lei 11.196/2005, art. 115.]]

VII - em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo: [[Lei 11.196/2005, art. 110.]]

a) o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;

b) o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;

VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total