Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 56

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 56

- (Revogado a partir de 01/01/2025 pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021.).

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (Revoga o art. 56. Efeitos a partir de 01/04/2022. Não convertida na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 1º).
Medida Provisória 836, de 30/05/2018, art. 1º (revogava o artigo o art. 56. Vigência em 01/09/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 61, de 11/10/2018. DOU 15/10/2018).

Redação anterior (Revogado a partir de 01/01/2025 pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021. Redação da Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013): [Art. 56 - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013).).

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 3º (dava nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/02/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 694, de 30/09/2015): [II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;]

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e

Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, I, [b] (Revogava o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; (da Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021)



IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, I, [b]. Revogava o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021)

VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022; (acrescentado pela Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 1º. Vigência a partir de 21/06/2002).

Redação anterior (original): [VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021).

VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021).

VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021).



Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também:

I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.]

Redação anterior (original da Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006): [Art. 56 - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais. ( Lei 11.488, de 15/06/2007. Acrescenta o parágrafo único).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total