Lei 11.196, de 21/11/2005
Art. 73
Art. 73
- O § 2º do art. 70 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)[Lei 9.430/1996, art. 70 - (...)
§ 2º - O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
(...)]
§ 2º - O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
(...)]