Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 14-A
Art. 14-A

- Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 1º - No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.

§ 2º - A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.