Lei 10.522, de 19/07/2002
- Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).§ 1º - No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.
§ 2º - A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 3º - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.