Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 95

Capítulo XIII - DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDO DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Art. 95

- Na hipótese de pagamento de benefício não programado oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei 11.053, de 29/12/2004, incidirá imposto de renda à alíquota: [[Lei 11.053/2004, art. 1º.]]

I - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 (seis) anos; e

II - prevista no inc. IV, V ou VI do art. 1º da Lei 11.053, de 29/12/2004, quando o prazo de acumulação for superior a 6 (seis) anos. : [[Lei 11.053/2004, art. 1º.]]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao benefício não programado concedido pelos planos de benefícios cujos participantes tenham efetuado a opção pelo regime de tributação referido no caput deste artigo, nos termos do art. 2º da Lei 11.053, de 29/12/2004. : [[Lei 11.053/2004, art. 2º.]]

§ 2º - Para fins deste artigo e da definição da alíquota de imposto de renda incidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua a ser contado após o pagamento da 1a (primeira) prestação do benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios, na forma definida em ato da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar e da Superintendência de Seguros Privados.

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