Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 101

Capítulo XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 101

- As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.

§ 1º - No período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no inc. I do art. 98 desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido. [[Lei 11.196/2005, art. 98.]]

§ 2º - O pedido se confirma com o pagamento da 1a (primeira) prestação na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º - A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações mínimas recolhidas nos termos do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, observados os valores mínimo e máximo constantes do art. 98 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 98.]]

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