Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 94

Capítulo XIII - DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDO DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Art. 94

- As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo do benefício previsto no art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, efetuaram o pagamento dos tributos e contribuições na forma ali estabelecida e desistiram das ações judiciais individuais deverão comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, a desistência das ações judiciais coletivas, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito a elas relativa, de modo irretratável e irrevogável, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005. [[Medida Provisória 2.222/2001, art. 5º.]]

Parágrafo único - O benefício mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquanto não houver a homologação judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a referida homologação.

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