Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 124

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 124

- A partir de 15/08/2005, a Receita Federal do Brasil deverá, por intermédio de convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 1,5% (um e meio por cento) do montante arrecadado, o adicional de contribuição instituído pelo § 3º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990, observados, ainda, os §§ 4º e 5º do referido art. 8º e, no que couber, o disposto na Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.029/1990, art. 8º. ]]

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