Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 31

Capítulo V - DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM (Ir para)

Art. 31

- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 12 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 31 - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31/12/2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito:]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;

Decreto 5.989/2006 (PIS/PASEP. COFINS. Depreciação acelerada)

II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado. [[Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

§ 1º - As microrregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.

§ 2º - A fruição desse benefício fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º.]]

§ 3º - A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 12 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.]

§ 4º - A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 5º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 6º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 7º - Os créditos de que trata o inc. II do caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]

§ 8º - Salvo autorização expressa em lei, os benefícios fiscais de que trata este artigo não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.

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