Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 57

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 57

- (Revogado a partir de 01/01/2025 pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021).

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (Revoga o art. 56. Efeitos a partir de 01/04/2022. Não convertida na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 1º).
Medida Provisória 836, de 30/05/2018, art. 1º (revogava o artigo. Vigência em 01/09/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 61, de 11/10/2018. DOU 15/10/2018).
Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, II, [a] (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 57 - Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.

§ 1º - Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 10.865/2004, art. 8º.]] (Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013, art. 6º).

Redação anterior (renumerado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins. [[Lei 11.196/2005, art. 52. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 2º – (Revogado pela Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 36): [§ 2º - O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados.[[Lei 11.196/2005, art. 56.]]]

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