Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 34

Capítulo VII - DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (Ir para)

Art. 34

- Os arts. 15 e 20 da Lei 9.249, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)
§ 4º - O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.]
§ 1º - A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4º (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.
§ 2º - O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei.] [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]
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