Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 90
Art. 90

- Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo.

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)