Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 63
Art. 63

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 63 - O art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.925/2004, art. 8º - (...)
§ 1º - (...)
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
(...)]