Lei 11.196, de 21/11/2005
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 47 - Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006).]