Lei 11.196, de 21/11/2005
- No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante. [[Lei 11.196/2005, art. 76.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)