Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 65

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 65

- Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004. [[Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º. Lei 10.996/2004, art. 2º.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 22 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 10.996, de 15/12/2004, art. 2º (Origem da Medida Provisória 202, de 23/07/2004). Tributário. Altera a legislação tributária federal e as Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º (Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)

Redação anterior (original): [Art. 65 - Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incs. I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004.] [[Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º. Lei 10.996/2004, art. 2º.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)

§ 1º - No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:

I - no art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]

II - na alínea [b] do inc. I do art. 1º e do art. 2º da Lei 10.147, de 21/12/2000, com a redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.147/2000, art. 1º. Lei 10.147/2000, art. 2º.]]

III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, com a redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

IV - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, com a redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]

V - nos incs. I e II do caput do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, com a redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]

VI - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015. Efeitos a partir de 01/05/2015).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 22 (Revoga o inc. VI. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)

Redação anterior: [VI - no inciso II do art. 58-M da Lei 10.833, de 29/12/2003;]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior (original): [VI - no art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores;] [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]

VII - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015. Efeitos a partir de 01/05/2015).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 22 (Revoga o inc. VII. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)

Redação anterior (original): [VII - no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores.] [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]

VIII - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015. Efeitos a partir de 01/05/2015).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 22 (Revoga o inc. VI. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008): [VIII - no art. 58-I da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.833/2003, art. 58-I.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

§ 2º - O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.

§ 4º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre:

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

I - o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei 10.833, de 29/12/2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo; [[Lei 10.833/2003, art. 58-L.]]

II - a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1º deste artigo;

III - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1º deste artigo.

Redação anterior: [§ 4º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do produtor, fabricante ou importador.]

§ 5º - A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

§ 6º - Não se aplicam as disposições dos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incs. IV e V do § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para montadoras de veículos. [[Lei 10.833/2003, art. 2º.]]

§ 7º - Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea [b] do inciso VII do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso VII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 8º.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - em relação aos efeitos veja Lei 11.945/2009, art. 33, III).

§ 8º - As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. [[Lei 8.387/1991, art. 11.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 01/01/2009).
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