Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 100

Capítulo XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 100

- Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes condições:

I - o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 52. Lei Complementar 101/2000, art. 53. Lei Complementar 101/2000, art. 63.]]

II - para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inc. I do caput do art. 53 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;

III - a falta de apresentação das informações a que se refere o inc. II do caput deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receita corrente líquida publicada nos termos da legislação.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior, nos termos do inc. I do caput deste artigo.

§ 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]

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