Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)

  • Despesas inexigíveis do devedor
Art. 5º

- Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I - as obrigações a título gratuito;

II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Prescrição. Suspensão do curso do prazo prescricional
Art. 6º

- A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.]

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I. Vigência em 23/01/2021).

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 23/01/2021).

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 23/01/2021).

Competência. Dívida ilíquida. Exclusão do Juízo da falência

§ 1º - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

Competência. Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114.

§ 2º - É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. [[Lei 11.101/2005, art. 8º.]]

Reserva de valor no Juízo da Falência. Pedido

§ 3º - O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

Prescrição na recuperação. Suspensão. Prazo de 180 dias

§ 4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 4º - Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.]

§ 4º-A - O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-A. Vigência em 23/01/2021).

I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]

II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]

§ 5º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.]

Comunicação ao Juízo. Ação proposta contra o devedor

§ 6º - Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II - pelo devedor, imediatamente após a citação.

Execução fiscal. Não suspensão

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 7º - As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.]

§ 7º-A - O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [[Lei 11.101/2005, art. 49. CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 805.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-A. Vigência em 23/01/2021).

§ 7º-B - O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [[CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 805.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-B. Vigência em 23/01/2021).

Competência. Distribuição. Prevenção

§ 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.]

§ 9º - O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 23/01/2021).

§ 10 - (VETADO e acrescentado na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º. Vigência em 23/01/2021).

§ 11 - O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. [[CF/88, art. 114.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 23/01/2021).

§ 12 - Observado o disposto no art. 300 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. [[CPC/2015, art. 300.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 12. Vigência em 23/01/2021).

§ 13 - Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei 5.764, de 16/12/1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. [[Lei 5.764/1971, art. 79.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (§ 13. Promulgação o veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021. ).

Redação anterior: [§ 13 - (VETADO e acrescentado na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º. Vigência em 23/01/2021).

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 6º-A

- É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 168.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).
Referências ao art. 6-A Jurisprudência do art. 6-A
Art. 6º-B

- Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.065, de 20/06/1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada. [[Lei 9.065/1995, art. 15. Lei 9.065/1995, art. 16. Lei 11.101/2005, art. 60. Lei 11.101/2005, art. 141. Lei 11.101/2005, art. 141.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional, do artigo. DOU 26/03/2021. ).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:

I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II - pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.

Redação anterior: [Art. 6º-B - (VETADO na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º).]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).
Referências ao art. 6-B Jurisprudência do art. 6-B
Art. 6º-C

- É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).
Referências ao art. 6-C Jurisprudência do art. 6-C
Art. 7º

- A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Verificação de crédito. Habilitação e impugnação. Publicação do edital

§ 1º - Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. [[Lei 11.101/2005, art. 52. Lei 11.101/2005, art. 99.]]

Relação de credores. Acesso aos documentos

§ 2º - O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. [[Lei 11.101/2005, art. 8º.]]

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 7º-A

- Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]

§ 2º - Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.

§ 3º - Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo:

I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;

II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;

III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;

IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro geral de credores, observada a sua classificação;

V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.

§ 4º - Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;

II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; [[Lei 11.101/2005, art. 9º.]]

III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;[[Lei 11.101/2005, art. 76.]]

IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei 6.830, de 22/09/1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo; [[Lei 6.830/1980, art. 3º.]]

V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;

VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e [[Lei 11.101/2005, art. 86. Lei 11.101/2005, art. 122.]]

VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.[[Lei 11.101/2005, art. 10.]]

§ 5º - Na hipótese de não apresentação da relação referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 10.]]

§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 114.]]

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 8º - Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.

Referências ao art. 7-A Jurisprudência do art. 7-A
  • Relação de credores. Impugnação. Legitimidade
Art. 8º

- No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

Relação de credores. Procedimento da impugnação

Parágrafo único - Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 13. Lei 11.101/2005, art. 14. Lei 11.101/2005, art. 15.]]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
  • Habilitação de crédito. Requisitos
Art. 9º

- A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Habilitação de crédito. Títulos. Exibição no original

Parágrafo único - Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
  • Habilitação de crédito retardatária. Regras
Art. 10

- Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

§ 1º - Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia geral de credores.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia geral, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3º - Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5º - As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 13. Lei 11.101/2005, art. 14. Lei 11.101/2005, art. 15.]]

§ 6º - Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro geral para inclusão do respectivo crédito.

§ 7º - O quadro geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2021).

§ 8º - As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 23/01/2021).

§ 9º - A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 23/01/2021).

§ 10 - O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 23/01/2021).
Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
  • Habilitação de crédito. Impugnação. Intimação do credor
Art. 11

- Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Habilitação de crédito. Impugnação. Intimação do devedor e Comitê de credores
Art. 12

- Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias. [[Lei 11.101/2005, art. 11.]]

Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Habilitação de crédito. Impugnação. Requisitos
Art. 13

- A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Habilitação de crédito. Impugnação. Autuação

Parágrafo único - Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Habilitação de crédito. Impugnação. Ausência. Homologação. Quadro geral de credores
Art. 14

- Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 7º. Lei 11.101/2005, art. 7º-A.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 14 - Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 7º. Lei 11.101/2005, art. 18.]]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
  • Habilitação de crédito. Impugnação. Julgamento
Art. 15

- Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: [[Lei 11.101/2005, art. 11. Lei 11.101/2005, art. 12.]]

I - determinará a inclusão no quadro geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
  • Habilitação de crédito. Impugnação.
Art. 16

- Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.[[Lei 11.101/2005, art. 7º. Lei 11.101/2005, art. 8º.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.

§ 2º - Ainda que o quadro geral de credores não esteja formado, o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas. [[Lei 11.101/2005, art. 8º]]

Redação anterior: [Art. 16 - O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.
Habilitação de crédito. Impugnação parcial. Pagamento da parte incontroversa
Parágrafo único - Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.]

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • Habilitação de crédito. Impugnação. Recurso. Agravo
Art. 17

- Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Habilitação de crédito. Impugnação. Recurso. Agravo. Efeitos

Parágrafo único - Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia geral.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
  • Administrador judicial. Quadro geral de credores. Consolidação
Art. 18

- O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

Quadro geral de credores. Requisitos

Parágrafo único - O quadro geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
  • Habilitação de crédito. Exclusão. Classificação. Retificação. Legitimidade
Art. 19

- O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.

Habilitação de crédito. Exclusão. Classificação. Retificação. Competência. Juízo competente

§ 1º - A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito. [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]

§ 2º - Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
  • Habilitação de crédito. Credores particulares do sócio responsável
Art. 20

- As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.


Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta a Seção II-A. Vigência em 23/01/2021)
Art. 20-A

- A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

Art. 20-B

- Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

I - nas fases pré processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]

II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;

III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;

IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei 13.140, de 26/06/2015. [[CPC/2015, art. 305. Lei 13.140/2015, art. 16. Lei 13.140/2015, art. 17.]]

§ 2º - São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia geral de credores.

§ 3º - Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]

Referências ao art. 20-B Jurisprudência do art. 20-B
Art. 20-C

- O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 3º.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

Parágrafo único - Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.


Art. 20-D

- As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

  • Administrador judicial. Nomeação e requisito pessoal
Art. 21

- O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único - Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. [[Lei 11.101/2005, art. 33.]]

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
  • Administrador judicial. Atribuições na recuperação judicial e na falência
Art. 22

- Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I - na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; [[Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 99. Lei 11.101/2005, art. 105.]]

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

f) consolidar o quadro geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 18.]]

g) requerer ao juiz convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 3º.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

II - na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;]

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 63.]]

e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 64.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

III - na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;]

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 108. Lei 11.101/2005, art. 110.]]

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;] [[Lei 11.101/2005, art. 113.]]

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Lei 9.703, de 17/11/1998, e Lei 12.099, de 27/11/2009, e na Lei Complementar 151, de 5/08/2015.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o alínea. Vigência em 23/01/2021).

Administrador judicial. Remuneração dos auxiliares

§ 1º - As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 2º - Na hipótese da alínea [d] do inc. I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

Administrador judicial. Falência. Vedações

§ 3º - Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

Administrador judicial. Relatório. Responsabilidade penal. Intimação do Ministério Público

§ 4º - Se o relatório de que trata a alínea [e] do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
  • Administrador judicial. Relatório. Não apresentação no prazo
Art. 23

- O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Administrador judicial. Relatório. Não apresentação. Hipótese de destituição

Parágrafo único - Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
  • Administrador judicial. Remuneração. Normas
Art. 24

- O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1º - Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2º - Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 144. Lei 11.101/2005, art. 145.]]

§ 3º - O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4º - Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

§ 5º - A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.] (NR) [[Lei 11.101/2005, art. 70-A.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 5º - A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
  • Administrador judicial. Auxiliares. Responsabilidade pela remuneração
Art. 25

- Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
  • Comitê de credores. Constituição e composição
Art. 26

- O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

II - 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III - 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).

§ 1º - A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.

§ 2º - O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:

I - a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou

II - a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

§ 3º - Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
  • Comitê de credores. Atribuições
Art. 27

- O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I - na recuperação judicial e na falência:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

II - na recuperação judicial:

a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

§ 1º - As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

§ 2º - Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
  • Comitê de credores. Ausência. Exercício das atribuições.
Art. 28

- Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
  • Comitê de credores. Remuneração e ressarcimento de despesas. Normas
Art. 29

- Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
  • Comitê de credores. Administrador judicial. Impedimentos
Art. 30

- Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

§ 1º - Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

§ 2º - O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.

§ 3º - O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
  • Comitê de credores. Administrador judicial. Hipóteses de destituição
Art. 31

- O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

§ 1º - No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

§ 2º - Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 154.]]

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
  • Comitê de credores. Administrador judicial. Ressarcimento dos prejuízos causados
Art. 32

- O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
  • Comitê de credores. Administrador judicial. Nomeação. Termo de compromisso
Art. 33

- O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial. [[Lei 11.101/2005, art. 33.]]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
  • Assembléia geral de credores. Atribuição
Art. 35

- A assembléia geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I - na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) (VETADO)

Redação anterior (razões do veto veja referências): [c) a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto;]

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 52.]]

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 23/01/2021).

II - na falência:

a) (VETADO)

Redação anterior (razões do veto veja referências): [a) a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto;]

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 145.]]

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
  • Assembléia geral de credores. Convocação. Normas
Art. 36

- A assembleia geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 36 - A assembléia geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:]

I - local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);

II - a ordem do dia;

III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.

§ 1º - Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

§ 2º - Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia geral.

§ 3º - As despesas com a convocação e a realização da assembléia geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
  • Assembléia geral de credores. Presidência. Normas
Art. 37

- A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

§ 1º - Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

§ 2º - A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

§ 3º - Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

Assembléia geral de credores. Representação do credor

§ 4º - O credor poderá ser representado na assembléia geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

Assembléia geral de credores. Sindicato. Representação. Normas

§ 5º - Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

§ 6º - Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:

I - apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e

II - (VETADO)

Redação anterior (razões do veto veja referências): [II - comunicar aos associados por carta que pretende exercer a prerrogativa do § 5º deste artigo.]

Assembléia geral de credores. Ata

§ 7º - Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
  • Assembléia geral de credores. Voto do credor. Proporcionalidade
Art. 38

- O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 45.]]

Assembléia geral de credores. Recuperação judicial. Créditos em moeda estrangeira. Conversão para fins de votação

Parágrafo único - Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
  • Assembléia geral de credores. Voto. Direito. Normas
Art. 39

- Terão direito a voto na assembléia geral as pessoas arroladas no quadro geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 7º. Lei 11.101/2005, art. 10. Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 99. Lei 11.101/2005, art. 105.]]

§ 1º - Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do [quorum] de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]

Assembléia geral de credores. Invalidação. Normas

§ 2º - As deliberações da assembléia geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.

§ 3º - No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.

§ 4º - Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2021).

I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 45-A.]]

II - votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores; ou

III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

§ 5º - As deliberações nos formatos previstos no § 4º deste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2021).

§ 6º - O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2021).

§ 7º - A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2021).
Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
  • Assembléia geral de credores. Suspensão ou adiamento. Liminar ou tutela antecipatória. Vedação
Art. 40

- Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
  • Assembléia geral de credores. Composição
Art. 41

- A assembléia geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II - titulares de créditos com garantia real;

III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).

§ 1º - Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º - Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
  • Assembléia geral de credores. Proposta. Aprovação
Art. 42

- Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 35. Lei 11.101/2005, art. 145.]]

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
  • Assembléia geral de credores. Sócios do devedor. Participação. Normas
Art. 43

- Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do [quorum] de instalação e de deliberação.

Assembléia geral de credores. Cônjuge ou parentes do devedor. Participação. Normas

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
  • Assembléia geral de credores. Representantes de classe. Escolha
Art. 44

- Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
  • Assembléia geral de credores. Recuperação judicial. Plano. Aprovação da proposta. Todas as classes de credores
Art. 45

- Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. [[Lei 11.101/2005, art. 41.]]

§ 1º - Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. [[Lei 11.101/2005, art. 41.]]

§ 2º - Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. [[Lei 11.101/2005, art. 41.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.] [[Lei 11.101/2005, art. 41.]]

§ 3º - O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 45-A

- As deliberações da assembleia geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 45. Lei 11.101/2005, art. 56-A.]]

§ 2º - As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei.[[Lei 11.101/2005, art. 26.]]

§ 3º - As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência, nos termos do art. 145 desta Lei, poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos. [[Lei 11.101/2005, art. 145.]]

§ 4º - As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.


  • Assembléia geral de credores. Realização de ativo. Voto de 2/3 dos créditos
Art. 46

- A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia. [[Lei 11.101/2005, art. 145.]]

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46