Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 167-F

Capítulo VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (Ir para)

Seção II - DO ACESSO À JURISDIÇÃO BRASILEIRA (Ir para)

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta a Seção II. Vigência em 23/01/2021)
Art. 167-F

- O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.

§ 2º - Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a:

I - ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;

II - participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil;

III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro.

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