Lei 11.101, de 09/02/2005
- Falência. Requerimento por dolo. Indenização
- Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1º - Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
Falência. Requerimento por dolo. Indenização em favor de terceiro prejudicado
§ 2º - Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.