Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 101
  • Falência. Requerimento por dolo. Indenização
Art. 101

- Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

§ 1º - Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

Falência. Requerimento por dolo. Indenização em favor de terceiro prejudicado

§ 2º - Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.