Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 135

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção IX - DA INEFICÁCIA E DA REVOGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA (Ir para)

  • Falência. Ação revocatória. Sentença
Art. 135

- A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

Parágrafo único - Da sentença cabe apelação.

CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).
CPC/1973, art. 513 (Recurso de apelação)
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