Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 70
Seção V - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE(Ir para)
  • Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Normas
Art. 70

- As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo. [[Lei 11.101/2005, art. 1º.]]

§ 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]

§ 2º - Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.