Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 106

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção VI - DA FALÊNCIA REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR (Ir para)

  • Falência. Pedido pelo próprio devedor. Pedido. Emenda. Determinação pelo Juiz
Art. 106

- Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

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