Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 38
  • Assembléia geral de credores. Voto do credor. Proporcionalidade
Art. 38

- O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 45.]]

Assembléia geral de credores. Recuperação judicial. Créditos em moeda estrangeira. Conversão para fins de votação

Parágrafo único - Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.