Lei 11.101, de 09/02/2005
- Assembléia geral de credores. Realização de ativo. Voto de 2/3 dos créditos
- A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia. [[Lei 11.101/2005, art. 145.]]