Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 11

Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)

Seção II - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (Ir para)

  • Habilitação de crédito. Impugnação. Intimação do credor
Art. 11

- Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

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