Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 63

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

  • Recuperação judicial. Plano. Cumprimento. Encerramento. Requisitos da sentença
Art. 63

- Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: [[Lei 11.101/2005, art. 61.]]

Recuperação judicial. Administrador judicial. Prestação de contas. Remuneração. Pagamento

I - o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II - a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III - a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV - a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [V - a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.]

Parágrafo único - O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro geral de credores.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/01/2021).
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