Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 133
  • Falência. Ação revocatória. Legitimidade passiva
Art. 133

- A ação revocatória pode ser promovida:

I - contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II - contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.