Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 167-O
Art. 167-O

- Ao conceder ou denegar uma das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei, bem como ao modificá-las ou revogá-las nos termos do § 2º deste artigo, o juiz deverá certificar-se de que o interesse dos credores, do devedor e de terceiros interessados será adequadamente protegido. [[Lei 11.101/2005, art. 167-L. Lei 11.101/2005, art. 167-N.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - O juiz poderá condicionar a concessão das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei ao atendimento de condições que considerar apropriadas. [[Lei 11.101/2005, art. 167-L. Lei 11.101/2005, art. 167-N.]]

§ 2º - A pedido de qualquer interessado, do representante estrangeiro ou de ofício, o juiz poderá modificar ou revogar, a qualquer momento, medidas concedidas com fundamento nos arts. 167-L e 167-N desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 167-L. Lei 11.101/2005, art. 167-N.]]

§ 3º - Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal quanto não principal, o representante estrangeiro poderá ajuizar medidas com o objetivo de tornar ineficazes quaisquer atos realizados, nos termos dos arts. 129 e 130, observado ainda o disposto no art. 131, todos desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 129. Lei 11.101/2005, art. 130. Lei 11.101/2005, art. 131.]]

§ 4º - No caso de processo estrangeiro não principal, a ineficácia referida no § 3º deste artigo dependerá da verificação, pelo juiz, de que, de acordo com a lei brasileira, os bens devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal.