Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 194
  • Câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira. Produto da realização das garantias e outros títulos
Art. 194

- O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços.