Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 102

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção V - DA INABILITAÇÃO EMPRESARIAL, DOS DIREITOS E DEVERES DO FALIDO (Ir para)

  • Falência. Inabilitação empresarial do falido. Normas
Art. 102

- O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 181.]]

Parágrafo único - Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

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