Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 166

Capítulo VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

  • Recuperação extrajudicial. Plano. Alienação de filiais ou unidades produtivas
Art. 166

- Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]

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