Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 199

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Empresas aéreas. Aplicação desta lei
Art. 199

- Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei 7.565, de 19/12/1986. [[Lei 11.101/2005, art. 198. Lei 7.565/1986, art. 187.]]

Lei 7.565/1986, art. 187 (CBAr)

Falência. Arrendamento mercantil de aeronave

§ 1º - Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.

Parágrafo renumerado com nova redação pela Lei 11.196, de 21/11/2005 (antigo parágrafo único).

Lei 11.196/2005, art. 123 (Esta alteração não se aplica aos processos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial que estejam em curso na data de publicação da Lei 11.196/2005 - DO 22/11/2005)

Redação anterior: [Parágrafo único - Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.]

§ 2º - Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o § 2º).
Lei 11.196/2005, art. 123 (Esta alteração não se aplica aos processos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial que estejam em curso na data de publicação da Lei 11.196/2005 - DO 22/11/2005)

§ 3º - Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.

§ 3º acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005.

Lei 11.196/2005, art. 123 (Esta alteração não se aplica aos processos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial que estejam em curso na data de publicação da Lei 11.196/2005 - DO 22/11/2005)
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