Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 72

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção V - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Ir para)

  • Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Plano especial. Concessão. Assembléia geral de credores. Não convocação
Art. 72

- Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 70.]]

Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Hipótese de conversão em falência

Parágrafo único - O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 55. Lei 11.101/2005, art. 83.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 55. Lei 11.101/2005, art. 71.]]

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