Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 170
  • Divulgação de informações falsas
Art. 170

- Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.