Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 155
  • Falência. Encerramento. Administrador judicial. Relatório final
Art. 155

- Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.