Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 69

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

  • Recuperação judicial. Uso da expressão [em recuperação judicial
Art. 69

- Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão [em Recuperação Judicial].

Recuperação judicial. Registro público de empresas. Anotação

Parágrafo único - O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.]

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